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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4333, de 24 de outubro de 1984

Nº 4333/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 4.265, de 22 de junho de 1984 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 4.265, de 22 de junho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação - PREVHAB, uma área de terra, do patrimônio do Estado, com 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), situada no Centro Administrativo da Bahia, setor Bancário, identificada da seguinte forma: MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO SETOR BANCÁRIO (C.A.B.) - Área 1 - partindo-se do marco 1 de coordenadas C.A.B. N= 11.079,500 E= 9.837,500 situado no meio fio da 5ª avenida, segue pelo aludido meio fio com o azimute magnético, (abril de 1973) de 240º50'30" e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 2 também situado no meio fio da 5ª avenida; daí, segue cruzando a subestação, com o rumo não materializado e limitando-se com a área 2, com o azimute de 328º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 13; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 12; daí, segue pelo rumo não materializado limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute 60º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 14; daí, segue pelo rumo não materializado, limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute de 148º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 15; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 1 ponto inicial do memorial descritivo."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira

Secretário da Administração, em exercício

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