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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 431, de 10 de novembro de 1951

Nº 431/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a isenção do imposto de transmissão de propriedade, em favor da Congregação das Religiosas Missionárias do SS. Sacramento e Maria Imaculada, para aquisição de imóveis na cidade de Alagoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão de propriedade à Congregação das Religiosas Missionárias do SS. Sacramento e Maria Imaculada na aquisição para obras de assistência social do terreno e prédio situados à Rua Silva Jardim número 02 (dois) na cidade de Alagoinhas.
Parágrafo único- Se destinar o imóvel aludido a finalidade diferente da prevista no artigo supra a Congregação será obrigada ao recolhimento do imposto ora dispensado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

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