Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4309, de 2 de outubro de 1984
Nº 4309/1984
Considera de utilidade pública o "Instituto de Educação Continuada da Bahia", com sede no Município de Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o "Instituto de Educação Continuada da Bahia", com sede no Município de Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira