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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 430, de 10 de novembro de 1951

Nº 430/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regula os emolumentos que cabem ao Presidente e aos Deputados da Junta Comercial do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a seguinte tabela de emolumentos para o Presidente e os Deputados da Junta Comercial da Bahia:
a)Cabe ao Presidente:
b)Cabe aos Deputados:
Art. 2.
- As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir de sua vigência.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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