Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 430, de 10 de novembro de 1951
Nº 430/1951
Regula os emolumentos que cabem ao Presidente e aos Deputados da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica estabelecida a seguinte tabela de emolumentos para o Presidente e os Deputados da Junta Comercial da Bahia:
a)Cabe ao Presidente:
b)Cabe aos Deputados:
Art. 2.
- As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir de sua vigência.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro