Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4294, de 20 de setembro de 1984

Nº 4294/1984

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 140.396 (cento e quarenta mil trezentas e noventa e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de junho deste ano, a Cr$1.704.123.840,00 (hum bilhão setecentos e quatro milhões cento e vinte e três mil oitocentos e quarenta cruzeiros), a serem aplicados na implantação do Centro de Treinamento de Recursos Humanos, na sede do Município de Itaberaba.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir de 1985 e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Edivaldo Machado Boaventuura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.