Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4293, de 20 de setembro de 1984
Nº 4293/1984
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o limite de 309.909,27 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de agosto de 1984, a Cr$4.532.169.000,00 (quatro bilhões quinhentos e trinta e dois milhões cento e sessenta e nove mil cruzeiros), a serem aplicados na implantação de um hospital geral em Camaçari.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir de 1985 e durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato respectivo, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$1.360.000.000,00 (hum bilhão trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Nelson de Carvalho Assis Barros
Waldeck Vieira Ornelas