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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4289, de 17 de setembro de 1984

Nº 4289/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, as operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito até o limite correspondente, em moeda nacional, a 10.873.302 (dez milhões, oitocentos e setenta e três mil, trezentas e duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, junto a instituições financeiras legalmente estabelecidas no país, e dentro das normas editadas pelas autoridades monetárias federais.
Parágrafo único- Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata este Artigo objetivam permitir a aquisição de materiais e equipamentos destinados aos sistemas adutores da Barragem de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana.
Art. 2.
- Para efetivação da garantia de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir às instituições financeiras referidas no artigo anterior, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais e irrevogáveis para reterem, das receitas oriundas das cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios -FPE, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados na hipótese de a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações por ela assumidas em cada contrato de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.154, de 30 de setembro de 1983 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Antonio José Imbassahy da Silva

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