Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4288, de 6 de setembro de 1984

Nº 4288/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 4.126, de 20 de junho de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 4.126, de 20 de junho de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................

Parágrafo único- Os recursos financeiros referidos neste artigo destinar-se-ão à construção e equipamento de Unidades Escolares do Ensino de 2º grau e formação dos respectivos Recursos Humanos, os quais serão aplicados nos Municípios de Feira de Santana, Ipiaú, Senhor do Bonfim, Itabuna, Juazeiro, Santo Antonio de Jesus, Barreiras, Ilhéus, Cruz das Almas e, no de Salvador, nos bairros de Plataforma, Boca do Rio e Liberdade."

"Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.