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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4270, de 28 de junho de 1984

Nº 4270/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, a operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no valor total correspondente, em moeda nacional, a até 362.254 (trezentas e sessenta e duas mil duzentas e cinquenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a ser contratada pelo Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à execução de obras de complementação da Rodovia do Canal de Tráfego, ligação rodoviária entre o Complexo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu.
Art. 2.
- Para efetivação da garantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, à instituição financeira referida no artigo anterior, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, poderes especiais e irrevogáveis para reter, das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- A autorização prevista neste artigo só poderá ser usada na hipótese em que o Complexo Petroquímico de Camaçari -COPEC não efetue, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

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