Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4269, de 28 de junho de 1984
Nº 4269/1984
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 749.498 (setecentas e quarenta e nove mil quatrocentas e noventa e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de maio de 1984, a Cr$8.353.897.214,00 (oito bilhões trezentos e cinqüenta e três milhões oitocentos e noventa e sete mil duzentos e quatorze cruzeiros), a serem aplicados nos seguintes projetos:
Iem valor correspondente a 466.000 (quatrocentas e sessenta e seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para construção de 60 (sessenta) creches em bairros periféricos do Salvador e em outros municípios do Estado;
IIem valor correspondente a 178.399 (cento e setenta e oito mil trezentas e noventa e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para construção de uma Unidade Educacional da FAMEB, no bairro do Beiru, na Cidade do Salvador;
IIIem valor correspondente a 72.161 (setenta e duas mil cento e sessenta e uma) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para implantação de uma Unidade de Permanência de Menores, na cidade de Feira de Santana ;
IVem valor correspondente a 32.938 (trinta e duas mil novecentas e trinta e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para construção do "Lar do Menor Abandonado Portador de Problema Mental", na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Para garantia de pagamento do principal e acessórios das operações de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcela das receitas oriundas da quota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do estado, a partir do exercício de 1984, e durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
Rafael Souza de Oliveira
Luís José de Oliveira