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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4268, de 26 de junho de 1984

Nº 4268/1984

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5 artigos

Modifica dispositivos das Leis nºs 3.925/81 , 4.128/83 , 4.153/83 e 4.170/83 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º, da Lei nº 3.925, de 23 de outubro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e daquelas referidas nos incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal ."

Art. 2.
- Fica acrescido ao artigo 1º, da Lei nº 4.128, de 08 de agosto de 1983 , um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A autorização contida neste artigo estende-se aos contratos e convênios que a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB venha a firmar com empresas de construção civil, prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e equipamentos."

Art. 3.
- O artigo 2º, da Lei nº 4.153, de 30 de setembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e daquelas referidas nos incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal."

Art. 4.
- Fica acrescido ao artigo 1º, da Lei nº 4.170, de 24 de novembro de 1983 , um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A autorização contida neste artigo estende-se aos contratos e convênios que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA venha a firmar com empresas de construção civil, prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e equipamentos."

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Adolfo Viana de Castro

Antonio José Imbassahy da Silva.

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