Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4267, de 25 de junho de 1984
Nº 4267/1984
Retifica os limites do Distrito de Dias D'Ávila, para efeito de criação do Município do mesmo nome, desmembrado do de Camaçari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam assim descritos os limites do distrito de Dias D'Ávila, para a criação do Município do mesmo nome, desmembrado do de Camaçari:
a)Com o Município de Mata de São João, começa na foz do riacho Caboclo, no rio Jacumirim, por este abaixo até sua foz no rio Jacuípe, desce por este até a foz do riacho Brejo do Camaçari;
b)Com o Município de Camaçari, começa na foz do riacho Brejo do Camaçari, no rio Jacuípe, desce por este até a ponte D. Pedro II , na BA-536, por esta até a Via do Mar, por esta até a Av. Rio Imbassaí, por esta até o rio Imbassaí, sobe por este até a Via frontal, seguindo por esta até a Via do Cobre, pelo qual segue até o viaduto na BA- 093, por esta até a ponte sobre o rio Joanes;
c)Com o Município de Simões Filho, começa na ponte da BA- 093, sobre o rio Joanes, subindo por este até a foz do rio Imbiriçu;
d)Com o Município de Candeias, começa na foz do rio Imbiriçu, no rio Joanes, sobe por esta até a foz do rio Lamarão;
e)Com o Município de São Sebastião do Passé, começa no rio Lamarão, sobe por este até sua nascente, daí em reta até a nascente do riacho Caboclo, por este abaixo até sua foz no rio Jacumirim.
Art. 2.
- Os limites fixados no art. 1º constituirão a área em que se processará a consulta plebiscitária para efeito de criação do Município de Dias D'Ávila.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira
Waldeck Vieira Ornelas