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Lei Estadual da Bahia nº 4266, de 22 de junho de 1984

Nº 4266/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Bahia, a operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 458.239 (quatrocentas e cinqüenta e oito mil duzentas e trinta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's equivalentes, considerados os valores de maio de 1984, a Cr$5.107.527.312,00 (cinco bilhões cento e sete milhões quinhentos e vinte e sete mil trezentos e doze cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos financeiros referidos neste artigo destinar-se-ão à implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água na Região do Paraguaçu.
Art. 2.
- Para garantia de pagamento do principal e acessórios da operação de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do respectivo contrato de financiamento.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato respectivo, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata a Lei.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Antonio José Imbassahy da Silva

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