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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4265, de 22 de junho de 1984

Nº 4265/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Banco Nacional da Habitação - BNH a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação - PREVHAB, uma área de terra, do patrimônio do Estado, com 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), situada no Centro Administrativo da Bahia, setor Bancário, identificada da seguinte forma: MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO SETOR BANCÁRIO (C.A.B.) - Área 1 - partindo-se do marco 1 de coordenadas C.A.B. N= 11.079,500 E= 9.837,500 situado no meio fio da 5ª avenida, segue pelo aludido meio fio com o azimute magnético, (abril de 1973) de 240º50'30" e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 2 também situado no meio fio da 5ª avenida; daí, segue cruzando a subestação, com o rumo não materializado e limitando-se com a área 2, com o azimute de 328º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 13; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 12; daí, segue pelo rumo não materializado limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute 60º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 14; daí, segue pelo rumo não materializado, limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute de 148º50'30"e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 15; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 1 ponto inicial do memorial descritivo.

Redação de acordo com a Lei nº 4.333, de 24 de outubro de 1984.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Banco Nacional da Habitação - BNH uma área de terra, do patrimônio do Estado, com 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), situada no Centro Administrativo da Bahia, Setor Bancário, identificada da seguinte forma: MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO SETOR BANCÁRIO (C.A.B.) - Área 1 - partindo-se do marco 1 de coordenadas C.A.B. N= 11.079,500 E=9.837,500 situado no meio fio da 5ª avenida, segue pelo aludido meio fio com o azimute magnético (abril de 1973) de 240º50'30" e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 2 também situado no meio fio da 5ª avenida; daí, segue cruzando a subestação, com o rumo não materializado e limitando-se com a área 2, com o azimute de 328º 50'30" e com a distância de 100,00 m encontra-se o marco 13; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 12; daí, segue pelo rumo não materializado limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute de 60º 50'30" e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 14; daí, segue pelo rumo não materializado, limitando-se com a área do C.A.B. com o azimute de 148º 50'30" e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 15; daí, segue com o mesmo azimute e com a distância de 100,00m encontra-se o marco 1 ponto inicial do memorial descritivo."

Art. 2.
- A doação de que trata esta Lei destinar-se-á à edificação da sede do Banco Nacional da Habitação - BNH.
Parágrafo único- O imóvel referido neste artigo reverterá ao patrimônio do Estado, a qualquer tempo, na ocorrência de desvio de destinação na utilização.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.073, de 31 de agosto de 1982 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Lauro da Silva Correia

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