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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4260, de 14 de junho de 1984

Nº 4260/1984

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Art. 1.
- Os subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos serão fixados pelas Câmaras Municipais ao final de cada ano para viger no subsequente, obedecidos os critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único- Excepcionalmente, no exercício de 1984, os subsídios serão determinados em uma das sessões posteriores à vigência desta Lei e retroagirão à data de 01 de janeiro de 1984.

Estabelece critérios para fixação e atualização dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A base de cálculo para os subsídios dos Prefeitos será a receita realizada no exercício anterior, referenciada pela população de cada Município, instituído o MVR (Maior Valor de Referência do País) como peso máximo, respeitadas as seguintes proporções:
a)Para os Municípios de população até 20.000 (vinte mil) habitantes, entre 0,7% (sete décimos por cento) e 0,9% (nove décimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 17 (dezessete) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
b)Para os Municípios acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) habitantes, entre 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita, podendo elevar-se ao máximo de 20 (vinte) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
c)Para os Municípios acima de 30.000 (trinta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, entre 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) e 0,32% (trinta e dois centésimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 22 (vinte e duas) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
d)Para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) habitantes, entre 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) e 0;31% (trinta e um centésimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 25 (vinte e cinco) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
e)Para os Municípios acima de 80.000 (oitenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes, entre 0,15% (quinze centésimos por cento) e 0,2% (dois décimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 30 (trinta) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
f)Para os Municípios acima de 100.000 (cem mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes entre 0,14% (quatorze centésimos por cento) e 0,2% (dois décimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 35 (trinta e cinco) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR);
g)Para os Municípios acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, entre 0,05% (cinco centésimos por cento) e 0,07% (sete centésimos por cento) da receita realizada, podendo elevar-se ao máximo de 50 (cinquenta) vezes o Maior Valor Referência do País (MVR).
§ 1º- Em nenhum caso, os subsídios ultrapassarão o valor correspondente ao número de Valores Referência estabelecidos para cada uma das faixas dispostas neste artigo, observados os parágrafos seguintes.
§ 2º- Quando o valor "per capita" da receita realizada no Município exceder a 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor Referência do País (MVR), os valores dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ser acrescidos de até 40% (quarenta por cento), a juízo da respectiva Câmara Municipal.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Municípios enquadrados na última faixa "G" deste artigo.
Art. 3.
- O subsídio do Vice-Prefeito será fixado com o do Prefeito e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) deste.
Art. 4.
- O Prefeito perceberá ainda, mensalmente, a título de representação, no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) de seus subsídios.
Parágrafo único- A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da que for atribuída ao Prefeito.
Art. 5.
- Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito dos Municípios que possuírem Lei Orgânica própria serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais, considerados, no entanto, os limites máximos estabelecidos na presente Lei.
Art. 6.
- Fixados os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, seus valores serão automaticamente atualizados em face dos novos índices atribuídos aos Valores de Referência, cumpridas as disposições desta Lei.
Art. 7.
- A população do Município será a estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), anualmente, por Certidão que ficará arquivada na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 8.
- Os valores dos atuais subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito que ultrapassarem os limites máximos estabelecidos nesta Lei, ficarão congelados até atingirem o número de Valores Referência fixado para cada faixa do artigo 2º , aplicado, no que couber, o artigo 6º desta Lei.
Art. 9.
- A receita de que trata o artigo 2º é a efetivamente realizada no exercício anterior, exclusive empréstimos de qualquer natureza, verbas resultantes de convênios ou semelhantes, bem como produto de alienação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário (VETADO).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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