- Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:Icelebrar ou aditar convênios com o Banco Nacional da Habitação - BNH, objetivando a participação do Estado da Bahia no PLANHAP, observadas as normas específicas sobre a matéria;
IIintegrar o Estado da Bahia e órgãos de sua administração ao Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;
IIIdesignar entidades de sua administração indireta, organizadas sob a forma de sociedade anônima, para Agentes Financeiros das operações de crédito a que se refere esta Lei, cobrindo as perdas que, eventualmente, venham a ocorrer, inclusive mediante a participação do Estado, como estipulante, ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito para a cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas;
IVcontrair ou garantir empréstimos e financiamentos necessários à execução do PLANHAP no período de 01 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1988, concedidos ao Estado, às entidades de sua administração indireta e aos municípios, segundo as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, até o valor de 200.000.000 UPC's (duzentos milhões de Unidades Padrão de Capital)
§ 1º- Nas operações de crédito previstas no item IV deste artigo, poderá o Poder Executivo prestar, em nome do Estado da Bahia, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios - FPE, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam, diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
§ 2º- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, e Plurianual de Investimento, as dotações necessárias para a cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.