Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4256, de 24 de maio de 1984

Nº 4256/1984

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a execução, no Estado da Bahia, no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, autoriza a assinatura de contratos de empréstimo com o Banco Nacional da Habitação - BNH e seus agentes financeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à continuidade da participação do Estado da Bahia no Plano Nacional de Habitação - PLANHAP.
Art. 2.
- Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
Icelebrar ou aditar convênios com o Banco Nacional da Habitação - BNH, objetivando a participação do Estado da Bahia no PLANHAP, observadas as normas específicas sobre a matéria;
IIintegrar o Estado da Bahia e órgãos de sua administração ao Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;
IIIdesignar entidades de sua administração indireta, organizadas sob a forma de sociedade anônima, para Agentes Financeiros das operações de crédito a que se refere esta Lei, cobrindo as perdas que, eventualmente, venham a ocorrer, inclusive mediante a participação do Estado, como estipulante, ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito para a cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas;
IVcontrair ou garantir empréstimos e financiamentos necessários à execução do PLANHAP no período de 01 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1988, concedidos ao Estado, às entidades de sua administração indireta e aos municípios, segundo as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação - BNH, até o valor de 200.000.000 UPC's (duzentos milhões de Unidades Padrão de Capital)
§ 1º- Nas operações de crédito previstas no item IV deste artigo, poderá o Poder Executivo prestar, em nome do Estado da Bahia, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios - FPE, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam, diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
§ 2º- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, e Plurianual de Investimento, as dotações necessárias para a cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao BANEB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, este na condição de órgão repassador de recursos oriundos do Banco Nacional da Habitação - BNH, empréstimos no montante de até 300.000 UPC's - (trezentas mil Unidades Padrão de Capital) destinados à execução das obras de reconstrução do Mercado Modelo, situado a Praça Cairu s/nº, na Cidade do Salvador.
Parágrafo único- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a oferecer às entidades mencionadas neste artigo as garantias que se fizerem necessárias à contratação da aludida operação de crédito.
Art. 4.
- Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis 3.202 de 29 de novembro de 1973 , 3.560 de 15 de abril de 1977 e 3.713, de 12 de setembro de 1979 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

Rafael Souza de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.