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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4235, de 14 de maio de 1984

Nº 4235/1984

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Autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no valor de até Cr$614.500.000,00 (seiscentos e quatorze milhões e quinhentos mil cruzeiros), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito de que trata este artigo, oriundos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, através da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, destinam-se à implantação de obras de infra - estrutura viária no Município do Salvador, conforme especificado nos quadros e , que integram a presente Lei.
Art. 2.
- Em garantia de pagamento do principal e respectivos encargos, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas da cota estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, dotações suficientes para amortização dos financiamentos e encargos correspondentes autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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