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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 423, de 20 de outubro de 1951

Nº 423/1951

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a Escola de Medicina Veterinária da Bahia (E.M.V.B.).
Parágrafo único- A E.M.V.B. funcionará nesta Capital, em local e prédios apropriados.

Cria, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a Escola de Medicina Veterinária da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Escola de Medicina Veterinária da Bahia terá por fim ministrar o ensino de medicina veterinária, em curso de quatro (04) anos, que compreenderá 17 disciplinas, distribuídas pelas seguintes cadeiras:

1ª -Química Orgânica e Biológica;

2ª -Anatomia Descritiva dos Animais Domésticos;

3ª -Histologia e Embriologia;

4ª -Zoologia Médica e Parasitologia;

5ª -Fisiologia;

6ª -Microbiologia e Imunologia;

7ª-Patologia (Patologia Geral, Anatomia Patológica e Patologia Especial) e Semiologia;

8ª-Zootécnica Geral (genética animal; exterior dos animais domésticos) e Bromatologia;

9ª -Higiene Veterinária e Rural e Polícia Sanitária;

10ª-Patologia e Clínica Médica dos Pequenos Animais;

11ª-Terapêutica, Farmacodinâmica, Toxicologia e Arte de Formular;

12ª-Patologia e Clínica Cirúrgica e Obstetrícia;

13ª-Zootécnica Especial;

14ª-Patologia e Clínica Médica dos Grandes Animais;

15ª-Doenças Infectuosas e Parasitárias;

16ª-Indústria e Inspiração de Produtos de Origem Animal;

17ª-Economia, Legislação e Contabilidade Rurais e Estatística Agrícola.

Parágrafo único- O número e a denominação das cadeiras poderão ser alterados, quando por exigência de lei ou de autoridades competentes.
Art. 3.
- A Escola terá dezessete (17) professores catedráticos e dezesseis (16) assistentes de clínica ou laboratório, que serão distribuídos pelas diferentes cadeiras, de acordo com o que dispuser o seu Regulamento.
Art. 4.
- O provimento das cadeiras obedecerá à legislação em vigor, à medida das necessidades do ensino.
Parágrafo único- Enquanto não estiverem normalizados os diferentes cursos, o provimento das cátedras será feito provisoriamente, por ato do Governo, recaindo a escolha em técnicos idôneos e de reconhecida capacidade, segundo o desenvolvimento da Escola.
Art. 5.
- A lotação do pessoal administrativo necessário à instalação e progressivo funcionamento da Escola, será feito em ato do Poder Executivo, aproveitando-se pessoal existente no quadro do funcionalismo estadual.
Art. 6.
- Até a normalização dos cursos, quando então serão organizadas as respectivas tabelas, mediante lei especial de criação dos quadros docente e administrativo permanentes da Escola, os vencimentos dos professores e assistentes serão fixados na conformidade do respectivo ato de admissão, não podendo ultrapassar de trezentos Cr$300,00 a remuneração por aula efetivamente ministrada.
Art. 7.
- Ficam criados, nas tabelas próprias do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo, em Comissão, de Diretor - CC-7, e uma correspondente função gratificada - FG-7, assim como a de Secretário - FG-4.
Parágrafo único- O Diretor e o Secretário da E.M.V.B. serão nomeados por ato do Governo, obedecendo, quanto ao primeiro, o que dispuser o seu Regulamento.
Art. 8.
- O Governo baixará o Regulamento da E.M.V.B., estabelecendo o seu regime didático e administrativo, podendo também, nesse Regulamento, serem previstos cursos técnicos e preparação de auxiliares veterinários (técnicos em pecuária e em indústrias de produtos de origem animal, enfermeiros veterinários, etc.) bem como cursos de extensão e de aperfeiçoamento, nos termos da lei.
Parágrafo único- A E.M.V.B. promoverá, anualmente, em época de melhor conveniência para os seus trabalhos, um curso rápido de ensinamentos práticos aos fazendeiros ou prepostos, seus, durante um período de 15 dias.
Art. 9.
- Os recursos necessários à instalação e ao funcionamento da Escola, e ao pagamento do pessoal, constarão de verbas orçamentárias próprias.
Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, de modo que a Escola de Medicina Veterinária possa funcionar no ano de 1952.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Antonio Nonato Marques

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