Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4228, de 30 de março de 1984
Nº 4228/1984
Autoriza o Poder Executivo a garantir ou contragarantir, em nome do Estado da Bahia, as operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir ou contragarantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito no valor total correspondente, em moeda nacional, a até 446.170 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a serem contratadas pela Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB - junto à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, objetivando a aquisição de máquinas e equipamentos para a realização de serviços e obras previstos no Programa Especial de Combate à Seca, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico - financeira do País
Art. 2.
- Para efetivação das garantias ou contragarantias de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir às instituições financeiras referidas no artigo anterior, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais e irrevogáveis para reter das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou da cota parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados na hipótese de a Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Fernando Cincurá de Andrade