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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4226, de 27 de março de 1984

Nº 4226/1984

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados os valores básicos de vencimentos do pessoal do Magistério Público do Estado, conforme tabelas anexas.
Art. 2.
- O valor da aula extraordinária será pago tendo como base o valor da hora-aula-normal.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- A majoração dos salários dos servidores do Magistério contratados sob o regime da legislação trabalhista será de 20% (vinte por cento), observado o vencimento e a formação exigidos para o pessoal efetivo.
Art. 5.
- As despesas resultantes da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados para o exercício de 1984, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias.
Art. 6.
- A majoração decorrente desta Lei será devida a partir de 01 de março de 1984.
Art. 7.
- Os valores fixados pela presente Lei serão reajustados quando do estabelecimento do percentual anual de aumento para o funcionalismo público estadual sem que dele decorra qualquer prejuízo para o Magistério.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

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