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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4225, de 27 de março de 1984

Nº 4225/1984

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Enquadra, por antigüidade, servidores ocupantes de cargo ou emprego da categoria funcional de médico do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Médico do Serviço Público Estadual ficam enquadrados, a partir de 1º de março de 1984, nos seguintes níveis:
Ino nível 02, os que contarem, em 29 de fevereiro de 1984, no mínimo 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de serviço;
IIno nível 03, os que contarem, em 29 de fevereiro de 1984, no mínimo de 20 (vinte) anos de serviço.
§ 1º- Permanecerão no nível inicial os servidores que contarem, em 29 de fevereiro de 1984, menos de 10 (dez) anos de serviço.
§ 2º- Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, na apuração da antigüidade, considerar-se-á, além das hipóteses previstas em lei, o tempo de efetivo exercício prestado no cargo ou emprego de médico à Administração Centralizada do Estado, às suas Autarquias ou, ainda, às extintas Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira, Fundação Hospitalar Gonçalo Muniz, Fundação Hospitalar do Estado da Bahia e Fundação de Saúde do Estado da Bahia, sob o regime estatutário ou da legislação trabalhista.
§ 3º- Considerar-se-á de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o afastamento de ocupante de cargo ou emprego integrante da categoria funcional de Médico para exercer, em decorrência de convênio de cooperação técnica ou financeira, ou mediante ato formal que o tenha colocado à disposição, cargo, emprego ou função de confiança ou, ainda, cargo técnico de Médico em órgão ou entidade da União, Estados ou Municípios.
Art. 2.
- Permanecerá inalterada a situação dos servidores já classificados nos atuais níveis 02 e 03 e que não possuírem o tempo de efetivo exercício referido no artigo anterior, assegurada, no entanto, a percepção dos novos valores de vencimento ou salário fixados nesta Lei.
Art. 3.
- Em caso de acumulação constitucionalmente permitida, o tempo de serviço computado para um cargo ou emprego não pode, em hipótese alguma, ser computado para o outro.
Art. 4.
- Os valores dos níveis de vencimento ou salário dos cargos ou empregos integrantes da categoria funcional de Médico, a partir de 1º de março de 1984, são os constantes do desta Lei.
Parágrafo único- Os valores de que trata este artigo serão reajustados quando do estabelecimento do percentual anual de aumento geral para o funcionalismo público estadual, sem que deles decorra qualquer prejuízo para a categoria funcional de Médico.
Art. 5.
- Ultimado o enquadramento de que trata esta Lei, as promoções na categoria funcional de Médico efetuar-se-ão na conformidade da legislação vigente.
Art. 6.
- Sem alteração do nível em que estavam classificados à data da aposentadoria, os inativos terão os proventos reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria, na conformidade do Anexo Único, não se lhes estendendo, ademais, a reclassificação ou enquadramento de que trata esta Lei.
Art. 7.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o exercício de 1984, ficando o poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Nelson de Carvalho Assis Barros

Benito da Gama Santos

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