Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 42, de 15 de dezembro de 1947
Nº 42/1947
Abre o crédito especial de Cr$200.488,90, para pagamento ao Instituto Bahiano do Fumo, do saldo pela execução do plano experimental da cultura do fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de duzentos mil quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa centavos - Cr$200.488,90 - para pagamento ao Instituto Bahiano do Fumo, do saldo a que tem direito pela execução do plano experimental da colheita do fumo junto à Escola Agronômica da Bahia, em Cruz das Almas.
Art. 2.
- A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta da maior arrecadação do Estado, em face à arrecadação prevista neste exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Nestor Duarte
João da Costa Pinto Dantas Junior