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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 42, de 15 de dezembro de 1947

Nº 42/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$200.488,90, para pagamento ao Instituto Bahiano do Fumo, do saldo pela execução do plano experimental da cultura do fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de duzentos mil quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa centavos - Cr$200.488,90 - para pagamento ao Instituto Bahiano do Fumo, do saldo a que tem direito pela execução do plano experimental da colheita do fumo junto à Escola Agronômica da Bahia, em Cruz das Almas.
Art. 2.
- A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta da maior arrecadação do Estado, em face à arrecadação prevista neste exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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