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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4196, de 19 de dezembro de 1983

Nº 4196/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Disciplina a contratação de pessoal nos órgãos da administração indireta do Estado, Fundação e demais entidades vinculadas ao Poder Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Empresas Públicas e de Economia Mista, Autarquias, Fundações, Serviços Autônomos e demais entidades da administração indireta, exceto as instituições financeiras estatais, ficam obrigadas a publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia contratações de pessoal, sob qualquer forma, para serviços de sua responsabilidade.
Art. 2.
- As publicações de que trata a presente Lei são isentas de pagamentos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Fernando Cincurá de Andrade

Luiz José de Oliveira

Antonio Bião Martins Luna

Adolfo Viana de Castro

Nelson de Carvalho Assis Barros

Edivaldo Machado Boaventura

Paulo Ganem Souto

Rafael Souza de Oliveira

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Domingos Lavigne de Lemos

Waldeck Vieira Ornelas

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Lauro da Silva Correia

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