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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4191, de 7 de dezembro de 1983

Nº 4191/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar e/ou garantir operações de crédito nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e/ou garantir operações de crédito até o valor de 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, correspondentes a Cr$9.704.325.000,00 (nove bilhões, setecentos e quatro milhões, trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), considerando o valor da ORTN de Cr$6.469,55, vigente em novembro de 1983, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO e com o Banco do Brasil S/A, destinadas ao financiamento do Programa de Eletrificação da Região de Sobradinho, ao Sistema de Transmissão Governador Mangabeira - Pedra do Cavalo - Tomba e ao Programa de Eletrificação Rural.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE e/ou parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, que o Estado da Bahia venha a ser titular, até a final liquidação dos débitos resultantes, sejam originários da amortização do principal ou pagamento de juros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas a autorização contida na Lei nº 3.935, de 06 de novembro de 1981 , e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

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