Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4190, de 7 de dezembro de 1983

Nº 4190/1983

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, passam a ter a seguinte redação:

1 - " Art. 3º - ......................................................................

IIa entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;"

2 - " Art. 24 - ........................................................................

§ 5º- O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos."
Art. 2.
- Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 32:

" Art. 32 - ...........................................................................

§ 3º- A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes."
Art. 3.
- Os capítulos I e II do Código Tributário do Estado passarão a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 94 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública estadual, que terá como limite total a despesa realizada.

§ 1º- Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público.
§ 2º- Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo.
§ 3º- Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União."

" Art. 95 - É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado em razão de obra pública estadual.

Parágrafo único- Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem."

" Art. 96 - São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a qualquer título."

Art. 4.
- A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do imposto incidente sobre cigarros será feita gradativamente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 5.
- Fica revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , passando o inciso XIV a ocupar o lugar do ora revogado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.