Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 418, de 25 de setembro de 1951
Nº 418/1951
Autoriza operações de crédito em favor do Instituto de Cacau da Bahia até Cr$60.000.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A, através do Instituto de Cacau da Bahia, ou como for mais conveniente, operações de crédito até o máximo de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$60.000.000,00) destinadas ao financiamento das entregas de cacau em consignação para ser vendido e exportado por intermédio do referido Instituto.
Art. 2.
- O prazo, forma de resgate e demais condições dos empréstimos poderão ser as mesmas estabelecidas para as operações de crédito anteriormente contratadas com o mesmo objetivo e já devidamente resgatadas.
Art. 3.
- As operações de crédito autorizadas pela presente lei poderão ser prorrogadas ao término de seu prazo contratual ou renovadas, mediante novos instrumentos, observadas as mesmas condições previstas no art. 2º.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Jayme Baleeiro
Antonio Nonato Marques
Expedito Pereira da Cruz