Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4172, de 30 de novembro de 1983
Nº 4172/1983
Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, a operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito no valor correspondente , em moeda nacional, a até 27.130.1850 ORTN's, equivalentes, a preço de outubro do corrente ano, a Cr$160.000.000,00 (cento sessenta milhões de cruzeiros) a ser contratada pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, através do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, objetivando serviços de consultoria técnica especializada necessários à elaboração do Projeto Básico e do Anteprojeto Executivo da Rede de Monitoragem de Qualidade do Ar na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC e nas zonas sob influência das emissões na atmosfera decorrentes das atividades industriais petroquímicas e metalúrgicas.
Art. 2.
- Para efetivação da garantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, à instituição financeira referida no artigo anterior, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais e irrevogáveis para reter, das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão se usados na hipótese de o Centro de Recursos Ambientais - CRA não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas no contrato de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
Benito da Gama Santos
Álvaro Fernandes da Cunha Filho