Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4171, de 30 de novembro de 1983
Nº 4171/1983
Autoriza o Poder Executivo a garantir operações de crédito na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias em operações de crédito de financiamento que o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CRIBA ou o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA venham a firmar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, objetivando o desenvolvimento do programa de implantação de pontes metálicas, até o valor de 341.599,23 ORTN's, equivalentes em outubro/83, a Cr$2.014.578.000,00 (dois bilhões, quatorze milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzeiros), observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico - financeira do país.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos das operações, fica o Poder Executivo autorizado a vincular ao agente financeiro as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas da cota estadual do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG.
Parágrafo único- A autorização prevista neste artigo só poderá ser usada na hipótese de o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CRIBA ou o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA não efetuarem, no vencimento, o pagamento das obrigações por eles assumidas em cada contrato de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
Benito da Gama Santos
Adolfo Viana de Castro