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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4170, de 24 de novembro de 1983

Nº 4170/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir ou contragarantir operações de crédito a serem contratadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do estado da Bahia, garantias ou contragarantias em operações de crédito que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia -DERBA venha afirmar, objetivando a construção da rodovia BA-099 - Trecho Pojuquinha - Divisa Bahia/Sergipe até o valor correspondente, em moeda nacional a 5.219.334 (cinco milhões duzentos e dezenove mil, trezentos e trinta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados de política econômico-financeira do País.
Parágrafo único- A autorização contida neste artigo estende-se aos contratos e convênios que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA venha a firmar com empresas de construção civil, prestadoras de serviços e fornecedoras de materiais e equipamentos. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 4.268, de 26 de junho de 1984.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior e em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos, fica também o Poder Executivo autorizado a vincular, em nome da correspondente instituição financeira, as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1983.

JOãO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Adolfo Viana de Castro

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