Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4168, de 17 de novembro de 1983
Nº 4168/1983
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para implementação do PROPAV - Programa de Pavimentação de Baixo Custo em Áreas Urbanas de Baixa Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito no valor de até Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - S.A - DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo, repassados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, por intermédio da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, destinam-se à implementação do Programa de Pavimentação de Baixo Custo em Áreas Urbanas de Baixa Renda - PROPAV em Cidades do Estado com população superior a 50.000 habitantes.
Art. 2.
- Em garantia do pagamento do principal e respectivos encargos, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias da receita oriunda da cota estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, dotações suficientes para amortização dos financiamentos e encargos correspondentes autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas