- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito em valor total correspondente, em moeda nacional, a até 20.341.789 (vinte milhões, trezentas e quarenta e uma mil, setecentas e oitenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE junto às seguintes instituições financeiras:IBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor correspondente a 9.468.487 (nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e oitenta e sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para execução das obras civis de implantação dos Sistemas Adutores da Barragem de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana;
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984 .
IIconsórcio de bancos liderado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, até o montante equivalente a 10.873.302 (dez milhões, oitocentas e setenta e três mil, trezentas e duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, com recursos oriundos de repasse da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, para aquisição de materiais e equipamentos dos Sistemas Adutores da Barragem de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana.