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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4154, de 30 de setembro de 1983

Nº 4154/1983

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Revogada pelo art. 3º da Lei nº 4.289, de 17 de setembro de 1984 .

Autoriza o Poder Executivo a garantir, em nome do Estado da Bahia, as operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito em valor total correspondente, em moeda nacional, a até 20.341.789 (vinte milhões, trezentas e quarenta e uma mil, setecentas e oitenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, a serem contratadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE junto às seguintes instituições financeiras:
IBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor correspondente a 9.468.487 (nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e oitenta e sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, para execução das obras civis de implantação dos Sistemas Adutores da Barragem de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana;

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984 .

IIconsórcio de bancos liderado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, até o montante equivalente a 10.873.302 (dez milhões, oitocentas e setenta e três mil, trezentas e duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, com recursos oriundos de repasse da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, para aquisição de materiais e equipamentos dos Sistemas Adutores da Barragem de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana.
Art. 2.
- Para efetivação da garantia de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, às instituições financeiras referidas no artigo anterior, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, poderes especiais e irrevogáveis para reterem, das receitas oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e da cota - parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, as parcelas correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados na hipótese de a Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE não efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações por ela assumidas em cada contrato de financiamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Domingos Lavigne de Lemos

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