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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4153, de 30 de setembro de 1983

Nº 4153/1983

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Autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito externo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de US$149.000.000,00 (cento e quarenta e nove milhões de dólares americanos) observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Redação de acordo com a Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até US$109.000.000,00 (cento e nove milhões de dólares americanos) observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico - financeira do Governo Federal."

Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas nesta Lei destinam-se ao financiamento da implantação dos Sistemas Adutores, inclusive obras civis, de Pedra do Cavalo e de Feira de Santana.

Redação de acordo com a Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984.Redação original: "Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nesta Lei destinam-se ao financiamento da implantação do Sistema adutor de Pedra do Cavalo."

Art. 2.
- Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE e daquelas referidas nos incisos I, II e III, do artigo 26, da Constituição Federal.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.268, de 26 de junho de 1984.

Redação original: "Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE ou do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM."

Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para a amortização do financiamento e seus encargos, autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito ora mencionada, nos termos do artigo 58, §1º, inciso IV, da Lei estadual nº2322, de abril de 1966.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Domingos Lavigne de Lemos

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