Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4153, de 30 de setembro de 1983
Nº 4153/1983
Autoriza o Poder Executivo a contratar a operação de crédito externo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984.
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até US$109.000.000,00 (cento e nove milhões de dólares americanos) observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico - financeira do Governo Federal."
Redação de acordo com a Lei nº 4.227, de 30 de março de 1984.Redação original: "Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nesta Lei destinam-se ao financiamento da implantação do Sistema adutor de Pedra do Cavalo."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.268, de 26 de junho de 1984.
Redação original: "Art. 2º - Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE ou do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Domingos Lavigne de Lemos