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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4135, de 23 de agosto de 1983

Nº 4135/1983

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Ficam organizados, na forma indicada nesta Lei, os Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador.

Dispõe sobre a organização dos Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores da Comarca de Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

FINALIDADE

Art. 2.
- Os Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores têm como finalidade prestar assistência técnica e administrativa às Varas de Menores, bem como prestar serviços específicos à coletividade.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA

Art. 3.
- Os Serviços Técnicos e Auxiliares do Juizado de Menores têm a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIAssessoria de Coordenação e Planejamento;
IIIServiço de Administração;
IVServiço de Assistência Jurídica ao Menor;
VServiço Social;
VICentro de Liberdade Assistida;
VIIServiço de Fiscalização.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I e II deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- Os demais órgãos referidos neste artigo terão as subdivisões estruturais estabelecidas ou detalhadas, com as respectivas competências, no Regimento do Juizado de Menores, segundo as conveniências do serviço.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO JUIZADO

Art. 4.
- Ao Gabinete, que presta assistência ao Juiz que administra o Juizado de Menores, compete:
Ipreparar e encaminhar o expediente e a correspondência do Juiz;
IIpromover a triagem dos casos para audiência;
IIIcoordenar o fluxo de informações e desempenhar as funções de relações públicas;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- À Assessoria de Coordenação e Planejamento compete:
Idesempenhar, no que couber, as atividades relativas ao Sistema Estadual de Planejamento;
IIassessorar os Juizes na fixação de diretrizes e prioridades do órgão;
IIIpromover o treinamento e capacitação de recursos humanos e a realização de estudos relacionados com a política do menor;
IVcoordenar, acompanhar, compatibilizar e controlar sistematicamente os programas e atividades desenvolvidos pelas diversas unidades que compõem o Juizado de Menores;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- Ao Serviço de Administração compete promover as atividades de administração geral e financeira do Juizado de Menores, mediante o acompanhamento e controle das atividades que lhe são subordinadas.
Art. 7.
- Ao Serviço de Assistência Jurídica ao Menor compete:
Iorientar as partes quanto ao caso por elas apresentado, bem como prestar assistência jurídica aos desfavorecidos, nos casos da estrita competência do Juizado de Menores;
IIpreparar documentos necessários aos processos;
IIIprestar informações sobre assuntos submetidos aos Juizes e Curadores integrantes do Juizado de Menores, se para tanto for por eles solicitado;
IVelaborar estudos de natureza jurídica referentes ao menor, por solicitação dos juizes ou dos Curadores;
Vpreparar e organizar a coletânea de legislação e jurisprudência menoril;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- Ao Serviço Social compete:
Ielaborar estudos sobre o menor, a família e a comunidade, para fim de adoção das medidas cabíveis;
IIrealizar estudos sobre casos de menores encaminhados pelo Serviço de Fiscalização, para instrução do processo;
IIIexaminar pedido de internamento;
IVsugerir ao Juiz a aplicação das medidas de assistência e proteção inseridas no Código de Menores;
Vemitir pareceres técnicos nos processos em curso nas Varas de Menores;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Ao Centro de Liberdade Assistida compete, por determinação dos juizes:
Iatender ao menor autor de infração penal ou com desvio de conduta;
IIpromover a reintegração social do menor na família e na comunidade;
IIIrealizar estudos sobre os condicionamentos que comprometem a vida do menor em seu meio ambiente;
IVelaborar informações ou pareceres técnicos sobre os casos atendidos;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- Ao Serviço de Fiscalização compete:
Ifiscalizar o cumprimento do Código de Menores, de portarias, regulamentos e outros atos baixados pelos Juizes de Menores;
IImanter plantão para recepcionar, triar e encaminhar os casos que chegam ao Juizado de Menores;
IIIatender e resolver, como se dispuser no Regimento, os casos urgentes;
IVsolicitar às delegacias policiais e demais órgãos de segurança informações sobre detenção de menores;
Vcomunicar imediatamente aos Juizes a detenção de menores por prazo superior a 24 horas;
VIconduzir o menor ao destino determinado em decisão judicial;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

1

2

Art. 12.
- Para execução desta Lei, cumprirá o Juizado de Menores, mediante portaria, expedir atos e normas complementares nos termos do Regimento a ser aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 13.
- No corrente exercício, as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Luiz José de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

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