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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 413, de 20 de setembro de 1951

Nº 413/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a reabertura da carteira de empréstimo do Montepio dos Funcionários Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao Conselho Administrativo do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado cabe fixar, anualmente, determinando sua escrituração em conta especial, o limite máximo da importância necessária à movimentação da Carteira de Empréstimo.
Art. 2.
- O empréstimo simples ou comum da "Carteira de Empréstimos" do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado não poderá exceder à importância de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único- Somente os funcionários públicos estáveis poderão fazer empréstimo simples ou comum superior à quantia de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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