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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4126, de 20 de junho de 1983

Nº 4126/1983

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Autoriza o Poder Executivo a Contratar Operação de Crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS, no montante de até 2.207.877 (dois milhões, duzentas e sete mil, oitocentas e setenta e sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de maio de 1983, a CR$8.636.353.752,00 (oito bilhões, seiscentos e trinta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único- Os recursos financeiros referidos neste artigo destinar-se-ão à construção e equipamento de Unidades Escolares do Ensino de 2º grau e formação dos respectivos Recursos Humanos, os quais serão aplicados nos Municípios de Feira de Santana, Ipiaú, Senhor do Bonfim, Itabuna, Juazeiro, Santo Antonio de Jesus, Barreiras, Ilhéus, Cruz das Almas e, no de Salvador, nos bairros de Plataforma, Boca do Rio e Liberdade.

Redação de acordo com a Lei nº 4.280, de 06 de setembro de 1984.

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos financeiros referidos neste artigo destinar-se-ão à construção e equipamentos de Unidades Escolares do Ensino de 2º Grau e formação dos respectivos Recursos Humanos, os quais serão aplicados nos Municípios de Feira de Santana, Ipiaú, Senhor do Bonfim, Itabuna, Juazeiro, Santo Antonio de Jesus e Salvador, nos bairros de Plataforma e Boca do Rio."

Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.

Redação de acordo com a Lei nº 4.280, de 06 de setembro de 1984.

Redação original: "Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios resultantes da operação de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do respectivo contrato de financiamento."

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir do exercício de 1984 e durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato respectivo, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes ao financiamento autorizado nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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