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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4117, de 29 de abril de 1983

Nº 4117/1983

I

Revogada pelo art. 20 da Lei nº 4.345, de 08 de novembro de 1984 .

Reestrutura a Secretaria da Assembléia Legislativa, dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e o seu QUADRO DE PESSOAL tem sua estrutura definida nesta Lei.
Art. 2.
- A estrutura básica da SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA passa a ter a seguinte organização:

1. DIRETORIA GERAL

2. CONSULTORIA GERAL DO PODER LEGIS-LATIVO

3. COORDENADORIA PARLAMENTAR

4. GABINETES

Art. 3.
- À DIRETORIA GERAL incumbe o controle e planejamento das atividades administrativas de apoio ao funcionamento do PODER LEGISLATIVO, estruturando-se da seguinte forma:

1.GABINETE

2.ASSESSORIA JURÍDICA

3.ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

4.SECRETARIA DA MESA

5.DIRETORIA LEGISLATIVA

5.1 DIVISÃO DE REGISTROS LEGISLATIVOS

5.2. DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA

5.3. DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO LEGISLATIVA

6. DIRETORIA DE PESQUISA E INFORMAÇÃO PARLAMENTAR

6.1. DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

6.1.1. SEÇÃO DE BIBLIOTECA

6.1.2. SEÇÃO DE ANAIS

6.2. DIVISÃO DE PESQUISA

7. DIRETORIA ADMINISTRATIVA

7.1. DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

7.1.1. SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

7.1.2. SEÇÃO DE ARQUIVO GERAL

7.2. DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

7.2.1. SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO E REPARO

7.2.2. SEÇÃO DE SOM E GRAVAÇÃO

7.3. DIVISÃO DE COMUNICAÇÕES

7.3.1. SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO

7.3.2. SEÇÃO GRÁFICA

7.3.3. SEÇÃO DE PORTARIA E EXPEDIÇÃO

7.4 DIVISÃO DE TRANSPORTE E SEGURANÇA

7.4.1. SEÇÃO DE GARAGEM E TRANSPORTE

7.4.2. SEÇÃO DE RECEPÇÃO E SEGURANÇA

8. DIRETORIA FINANCEIRA

8.1. INSPETORIA FINANCEIRA

8.1.1. SEÇÃO DE EMPENHO

8.1.2. SEÇÃO DE CONTABILIDADE

8.1.3. SEÇÃO DE COMPROVAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

8.2. TESOURARIA

9. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

9.1. DIVISÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

9.1.1. DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

9.2. DIVISÃO MÉDICO-ODONTOLÓGICA E ASSISTENCIAL

9.2.1. SEÇÃO MÉDICA

9.2.2. SEÇÃO ODONTOLÓGICA

9.2.3. SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL

9.3. DIVISÃO DE REGISTROS E PROCESSAMENTOS

9.3.1. SEÇÃO DE REGIME LEGAL

§ 1º- À ASSESSORIA JURÍDICA, compete a prestação de Assessoramento Jurídico à ASSEMBLÉIA, bem assim a sua representação judicial ramificando-se setorialmente através de Assessorias especializadas junto aos órgãos da Administração.
§ 2º- À ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO tem por incumbência o desenvolvimento de atividades na área de programação, orçamentação e racionalização do processo administrativo.
§ 3º- À SECRETARIA DA MESA prestará assistência a Mesa Diretora nas sessões e trabalhos Legislativos.
§ 4º- À DIRETORIA LEGISLATIVA compete a coordenação das atividades de apoio imediato ao desenvolvimento do processo Legislativo.
§ 5º- À DIRETORIA DE PESQUISA E INFORMAÇÃO PARLAMENTAR tem sob seu controle as atividades de documentação, pesquisa e informação necessárias ao assessoramento Parlamentar.
§ 6º- À DIRETORIA ADMINISTRATIVA incumbe a coordenação do patrimônio, dos serviços infra estruturais de funcionamento do prédio dos sistemas de comunicações, de transporte e segurança da Assembléia.
§ 7º- À DIRETORIA FINANCEIRA, tem por competência a coordenação, o controle e a execução das atividades orçamentárias e financeiras além daquelas vinculadas à Tesouraria.
§ 8º- À DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, compete o controle, planejamento e fiscalização das áreas de Pessoal e serviços de Assistência e Promoção Social.
Art. 4.
- À CONSULTORIA GERAL, além das atribuições que lhe são regimentalmente previstas, incumbe pronunciar-se em última instância, em caráter opinativo, sobre matéria, a critério da Presidência, de relevante interesse para o Poder, podendo subsidiariamente exercer a representação judicial da Assembléia.
Art. 5.
- À COORDENADORIA PARLAMENTAR tem por objetivo a articulação da Assembléia com outros órgãos ou entidades oficiais, bem assim, o assessoramento das lideranças partidárias em matéria técnica.
Art. 6.
- Os Gabinetes tem por finalidade a prestação de assistência aos seus titulares e se organizam conforme estrutura constante do anexo I desta Lei.
IIDA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
Art. 7.
- Todos os cargos da Secretaria da Assembléia escalonam-se em 03 (três) níveis horizontais representados pelas Letras A, B e C, e, em 03 (três) níveis verticais representados pelos números 1, 2 e 3, sendo que, em qualquer hipótese, o provimento inicial se dará sempre no menor nível funcional da carreira.
Art. 8.
- O Quadro funcional da Assembléia, estrutura-se em 03 (três) grandes grupos ocupacionais, assim considerados o das Atividades Auxiliares e de Nível Médio e o das Atividades Diversificadas de Nível Superior.
Art. 9.
- As Atividades Diversificadas, para as quais se exige Nível Superior são subdivididas da seguinte forma:
a)ATIVIDADES DE PLENÁRIO, compreendendo TAQUÍGRAFOS e REDATORES PARLAMEN-TARES;
b)ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, abrangendo os AUDITORES ECONÔMICO-FINANCEIROS;
c)ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE, compreendendo Médicos, Odontólogos e Assistentes Sociais;
d)ATIVIDADES JURÍDICAS, abrangendo os ASSESSORES JURÍDICOS;
e)ATIVIDADES DE ASSESSORIA TÉCNICA, abrangendo os ASSESSORES TÉCNICO-LEGISLATIVOS;
f)ATIVIDADE ESPECIAL - BIBLIOTECÁRIOS.
Art. 10.
- Os cargos da Secretaria da Assembléia, cujos descritivos e quantitativos se mencionam em quadros anexos à presente Lei, que a integram, classificam-se quanto a natureza em:

1. DE PROVIMENTO EFETIVO;

2. DE FUNÇÃO GRATIFICADA;

3. DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

Art. 11.
- O funcionário efetivo designado para o exercício de cargo em comissão ou desempenho de função gratificada poderá optar pela percepção do valor do respectivo símbolo ou pela percepção dos seus vencimentos, acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
Art. 12.
- Os símbolos registrados nos quadros anexo a esta Lei, a que se refere o artigo 11, são os mesmos adotados pelo PODER EXECUTIVO.
Art. 13.
- São cargos em comissão de NÍVEL ESPECIAL os de DIRETOR GERAL, CONSULTOR GERAL DO PODER LEGISLATIVO, DIRETORES DE RECURSOS HUMANOS, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, LEGISLATIVO, PESQUISA, INFORMAÇÃO PARLAMENTAR, COORDENADORES PARLAMENTAR E LEGISLATIVO E SECRETÁRIO GERAL DA MESA.
Art. 14.
- Os cargos a seguir mencionados mudam a sua NOMENCLATURA:

1. ASSISTENTE DE SOM PARA TÉCNICO DE SOM;

2. OPERADOR DE AR CONDICIONADO E MECÂNICO PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS;

3. TAQUÍGRAFO REVISOR PARA TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR;

4. REVISOR PARLAMENTAR PARA REDATOR PARLAMENTAR

Art. 15.
- Os funcionários cujos cargos ocupados tenham sido extintos por esta Lei, serão enquadrados nos cargos criados no mesmo Nível, segundo aptidões específicas demonstradas.
Art. 16.
- Em nenhuma das hipóteses previstas nesta Lei, haverá prejuízo ou afetação de direitos outorgados a servidores pelas Legislações anteriores.
Art. 17.
- Os cargos integrantes do quadro em EXTINÇÃO anexo a esta Lei, serão considerados vagos na medida em que se aposentarem os seus atuais ocupantes.
Art. 18.
- Esta Lei será regulamentada no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, quando serão detalhadas as atribuições relativas aos cargos nele referidos, bem assim, as condições de acesso e os critérios a serem adotados para enquadramento e promoção.
Art. 19.
- A despesa decorrente da presente Lei será atendida com recursos próprios do orçamento vigente - Código 3.111.00 da Unidade Orçamentária - SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis nº 3.692, de 05 de janeiro de 1979 , 3.788, de 19 de dezembro de 1979 , nº 4.027, de 14 de maio de 1982 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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