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Lei Estadual da Bahia nº 41, de 15 de dezembro de 1947

Nº 41/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$150.000,00, para atender ao emplacamento de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para atender à despesa com a aquisição de placas de metal, destinadas ao emplacamento de veículos, pela Inspetoria Geral de Trânsito.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos resultantes do excesso de arrecadação da receita prevista.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio Oliveira Brito

João da Costa Pinto Dantas Junior

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