Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4076, de 9 de novembro de 1982

Nº 4076/1982

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Beneficente e Cultural da Polícia Civil do Estado da Bahia e à Associação dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Beneficente e Cultural da Polícia Civil do Estado da Bahia e à Associação dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado, nesta Capital, à Praça da Piedade, 01, esquina com a rua João Florêncio, 01.
§ 1º- As donatárias utilizarão, em conjunto, o prédio para instalação de suas sedes.
§ 2º- A doação a que se refere este artigo efetuar-se-á com isenção dos tributos estaduais.
Art. 2.
- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura da escritura pública de doação, o imóvel doado deverá ser ocupado pelas donatárias.
Parágrafo único- Se não for utilizado no prazo estabelecido neste artigo ou na ocorrência, a qualquer tempo, de destinação diversa da indicada nesta Lei, o imóvel doado reverterá, com suas benfeitorias, ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Durval de Mattos Santos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.