Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4073, de 31 de agosto de 1982

Nº 4073/1982

Ver fonte oficial 6 artigos

Revogada pelo art. 3º da Lei nº 4.265, de 22 de junho de 1984 .

Autoriza o Poder Executivo a alienar, em favor do Banco Nacional de Habitação - BNH, os bens dominicais do Estado, que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em favor do Banco Nacional de Habitação - BNH:
Isob a forma de venda, 50% (cinquenta por cento) da benfeitoria, identificada como a ala direita da estrutura da Plataforma IV, sita no Centro Administrativo da Bahia, confrontante com a 3ª avenida, edificada em terreno de propriedade do Estado, na Cidade do Salvador;
IIsob a forma de doação, parcela do terreno correspondente à área de influência da edificação indicada no inciso anterior.
Art. 2.
- A alienação de que trata esta Lei far-se-á com isenção de tributos estaduais.
Art. 3.
- O imóvel referido nesta Lei destinar-se-á à instalação de serviços regionais do adquirente, vedada sua utilização para fins diversos.
Art. 4.
- O instrumento de alienação do imóvel de que trata esta Lei deverá conter cláusula de preempção bem como de que o adquirente se obriga a respeitar, a todo o tempo, as normas e diretrizes estabelecidas pela administração pública estadual, para preservação das características arquitetônicas, da urbanização e do paisagismo integrado do Centro Administrativo da Bahia.
Parágrafo único- A ampliação do imóvel, qualquer nova edificação ou a modificação da urbanização do terreno referido neste artigo deverão ser precedidas de parecer do órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela preservação das características do Centro Administrativo da Bahia.
Art. 5.
- O pagamento do preço pela alienação do bem referido no inciso I, do art. 1º, desta Lei poderá ser feito em dinheiro ou sob a forma de compensação de débito de que seja responsável direto o Estado ou de obrigações por este assumidas com o adquirente, ainda que por intermédio de suas entidades da administração descentralizada.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.