Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4069, de 18 de junho de 1982
Nº 4069/1982
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado da Bahia, contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, para obtenção de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, objetivando a implantação dos seguintes empreendimentos:
Ino valor de 325.605,72 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, nesta data, a Cr$578.181.333,00 (quinhentos e setenta e oito milhões, cento e oitenta e um mil trezentos e trinta e três cruzeiros), para construção do prédio que abrigará o 1º Batalhão de Feira de Santana e reforma do Forte de São Joaquim, destinado ao aquartelamento do 8º Batalhão, sediado em Salvador;
IIno valor de 224.180,82 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's , equivalentes, nesta data, a Cr$398.080.124,00 (trezentos e noventa e oito milhões oitenta mil cento e vinte e quatro cruzeiros), para instalação de Módulos Policiais, aquisição de veículos, traillers e equipamentos de comunicação, destinados à introdução de melhoria no Sistema de Policiamento Ostensivo na Região Metropolitana de Salvador.
Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria - ICM, durante o prazo de vigência dos contratos referidos nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Durval de Mattos Santos