Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4067, de 18 de junho de 1982
Nº 4067/1982
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito no valor de até Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo, repassados pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, por intermédio da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, destinam-se à implementação do Programa de Pavimentação de Baixo Custo em Áreas Urbanas de Baixa Renda - PROPAV.
Art. 2.
- Em garantia de pagamento do principal e respectivos encargos fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, dotações suficientes para amortização dos financiamentos e encargos correspondentes autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Benito da Gama Santos