Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4066, de 18 de junho de 1982

Nº 4066/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a garantir ou contragarantir operações de crédito junto ao Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Estado da Bahia, garantias ou contragarantias em operações de crédito de financiamento que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA e/ou o Consórcio Rodoviário Intermunicipal do Estado da Bahia S/A - CRIBA venham a firmar, objetivando a realização de obras e serviços previstos no programa rodoviário do Estado, até o valor de 3.202.784,20 ORTN's observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do País.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal, juros e demais encargos das operações, fica autorizado o Poder Executivo a vincular, em nome do Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB, as parcelas necessárias e suficientes das receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Benito da Gama Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.