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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4065, de 4 de junho de 1982

Nº 4065/1982

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia - ADPEB o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado, nesta Capital, à rua Marechal Bittencourt (rua Direita da Piedade) nº 11 da porta e 33.882, de inscrição Municipal.
§ 1º- A donatária utilizará o prédio para instalação de sua sede.
§ 2º- A doação a que se refere este artigo efetivar-se-á com isenção de tributos estaduais.
Art. 2.
- No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura da escritura pública de doação, o imóvel referido no artigo 1º desta Lei deverá ser ocupado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Se não for utilizado no prazo estabelecido neste artigo ou na ocorrência, a qualquer tempo, de destinação diversa da indicada nesta Lei, o imóvel doado reverterá, com suas benfeitorias, ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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