Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4059, de 17 de maio de 1982
Nº 4059/1982
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia, quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, até o limite de 156.660 ORTN's, equivalentes a Cr$263.680.712,00 (duzentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta mil, setecentos e doze cruzeiros), considerando o valor da ORTN (Cr$1.683,14) vigente em abril de 1982, visando à operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO.
Parágrafo único- Os recursos provindos da negociação referida neste artigo destinar-se-ão à construção da Linha de Transmissão de Energia de Irecê - Bonito - Wagner e da subestação de Wagner.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica também autorizado a vincular parcelas do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, no limite das obrigações pactuadas e até o prazo final da liberação da citada operação de crédito.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Waldeck Vieira Ornelas