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Lei Estadual da Bahia nº 4054, de 14 de maio de 1982

Nº 4054/1982

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Cria o Distrito Administrativo de SÃO JOSÉ DO COLÔNIA, no Município de Itambé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de SÃO JOSÉ DO COLÔNIA, no Município de Itambé.
Art. 2.
- O Distrito de SÃO JOSÉ DO COLÔNIA terá os seguintes limites:

1 - Ao Norte:

Com o Distrito de Catolezinho, a começar pela nascente do Rio Piabanha, pela margem direita, até a foz do Rio Duas Barras, seguindo pela direita e, daí, até sua foz no Rio Catolé Grande.

2 - Ao Sul:

Com o Município de Itororó, pela margem esquerda do Rio Colônia, até a foz do Ribeirão São José.

3 - A Oeste:

Pelo limite com o Município de Caatiba, a começar na nascente do Rio Piabanha, até o entrosamento do limite com o Município de Nova Canaã.

4 - A Leste:

Com o Município de Itapetinga, a começar pela foz do Ribeirão São José, no Rio Colônia, seguindo por este até o entroncamento do Rio Catolé com o Município de Itapetinga.

Art. 3.
- O Distrito de SÃO JOSÉ DO COLÔNIA terá a sua respectiva sede no atual Povoado de SÃO JOSÉ DO COLÔNIA o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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