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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4053, de 14 de maio de 1982

Nº 4053/1982

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Cria o Distrito Administrativo de MOCAMBO, no Município de Ibitiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de MOCAMBO, no Município de Ibitiara.
Art. 2.
- O Distrito Administrativo de MOCAMBO terá os seguintes limites:

Ao Norte:

- Começa no ponto de partida do limite com o Município de Oliveira dos Brejinhos, seguindo por esta linha divisória até encontrar a Serra da Mangabeira, nas imediações do limite com o Município de Brotas de Macaúbas.

Ao Sul:

- Começa em um marco existente na Serra da Mangabeira, à altura do Riacho Caiçara, na linha divisória com o Município de Ibipitanga, seguindo por esta linha até encontrar o ponto inicial do limite com o Município de Boquira.

À Leste:

- Começa na Serra da Mangabeira, nas imediações do limite com o Município de Brotas de Macaúbas, seguindo por esta Serra até encontrar o marco existente, na mesma Serra, à altura do Riacho Caiçara, na linha divisória com o Município de Ibipitanga.

Ao Oeste:

- Começa no ponto inicial do limite com o Município de Boquira, seguindo por esta linha divisória até encontrar o ponto de partida do limite com o Município de Oliveira dos Brejinhos.

Art. 3.
- O Distrito Administrativo de MOCAMBO terá a sua respectiva sede no atual Povoado de MOCAMBO o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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