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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4051, de 14 de maio de 1982

Nº 4051/1982

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Cria o Distrito Administrativo de Paz de FEIRA NOVA, no Município de Ibititá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de Paz de FEIRA NOVA, no Município de Ibititá.
Art. 2.
- O Distrito de FEIRA NOVA terá os seguintes limites:

- começam no marco de divisão de Ibititá, Ibipeba e Barra do Mendes, no Alto da Cruz, deste lugar seguindo pela linha divisória de Ibititá e Ibipeba até a Fazenda de Urcino; deste seguindo pela Estrada de Ibititá até encontrar o cruzamento da Estrada de Recife dos Cardosos à Lagoa do Cedro; deste cruzamento em linha reta até o Povoado de Jurema; daí até encontrar a Estrada Polonordeste, seguindo por essa até a Lagoa do Leite, daí ao Licuri de Rosemiro; deste até a Mata Fria; deste aos Batatas; daí até extrema de Irecê e Ibititá, no lugar denominado de Lavrado; deste ponto margeando a Vereda de Romão Gramacho até o Alto da Cruz, no lugar do ponto de partida.

Art. 3.
- O Distrito de FEIRA NOVA terá a sua respectiva sede no atual Povoado de FEIRA NOVA o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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