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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4050, de 14 de maio de 1982

Nº 4050/1982

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Cria o Distrito Administrativo de SAMBAITUBA, no Município de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de SAMBAITUBA, no Município de Ilhéus.
Art. 2.
- O Distrito de SAMBAITUBA terá os seguintes limites:

Com o Distrito de Aritaguá:

começa em um ponto à altura do Oceano Atlântico, seguindo em reta, passando pelo Rio Almada até alcançar, ainda em reta, o leito da antiga Ferrovia Ilhéus-Vitória da Conquista; daí, seguindo por esta até atingir a foz do Ribeirão Itariri, no Rio Almada.

Com o Distrito de Rio do Braço:

começa na foz do Ribeirão Itariri, no Rio Almada, seguindo pelo curso deste, até alcançar, neste mesmo Rio, a desembocadura do Ribeirão Lagoa Pequena.

Com o Distrito de Castelo Novo:

começa na desembocadura do Rio Lagoa Pequena, no Rio Almada, daí em reta até alcançar o Riacho das Caldeiras, nos limites com o Município de Uruçuca.

Com o Município de Uruçuca:

começa no Riacho das Caldeiras, seguindo em reta até a desembocadura do Rio Sergi, no Oceano Atlântico.

Art. 3.
- O Distrito de SAMBAITUBA terá a sua respectiva sede no atual Povoado de SAMBAITUBA o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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