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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4047, de 14 de maio de 1982

Nº 4047/1982

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Cria o Distrito Administrativo de BREJO LUÍZA DE BRITO, no Município de Ibitiara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de BREJO LUÍZA DE BRITO, no Município de Ibitiara.
Art. 2.
- O Distrito Administrativo de BREJO LUÍZA DE BRITO terá os seguintes limites:

1 - Com o Distrito de Remédios:

Começa nos limites intermunicipais com Rio do Pires no Rio dos Remédios, sobe por este até a foz do Córrego Escuro.

2 - Com o Distrito de Novo Horizonte:

Começa no Rio dos Remédios, na foz do Córrego Escuro, sobe por este até sua nascente, daí em reta até a nascente do Córrego Sítio Novo, pelo qual desce até sua foz no Rio dos Remédios.

3 - Com o Distrito de Olho D'Água do Seco:

Começa na foz do Córrego do Sítio Novo, no Rio dos Remédios, pelo qual sobe até o marco no lugar Remédios, daí em reta até o marco na Fazenda Gameleira à margem da estrada que vai para Ibitiara, daí em reta em direção Leste até o alto da Serra da Mucamba de Fora, nos limites com Seabra.

Art. 3.
- O Distrito Administrativo de BREJO LUÍZA DE BRITO terá a sua respectiva sede no atual Povoado de Brejo Luíza de Brito, o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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