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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4046, de 14 de maio de 1982

Nº 4046/1982

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Cria o Distrito Administrativo de PINHÕES, no Município de Juazeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito Administrativo de PINHÕES, no Município de Juazeiro.
Art. 2.
- O Distrito de PINHÕES terá os seguintes limites:

- Começa no Rio Curaçá, na foz do Riacho da Jaramataia; daí segue pelo talvegue do Rio Curaçá até os limites da Fazenda Sertãozinho; daí segue em linha reta até a Fazenda Tanquinho (inclusive); daí segue em linha reta até a Fazenda Esperança (inclusive); daí segue em linha reta até a Fazenda Baraúna; daí segue em linha reta até encontrar o Riacho da Jaramataia, seguindo pelo talvegue do Riacho da Jaramataia até a sua foz no Rio Curaçá, ponto de partida.

Art. 3.
- O Distrito de PINHÕES terá a sua respectiva sede no atual Povoado de PINHÕES, o qual, por força de Lei, fica elevado à categoria de Vila.
Art. 4.
- Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências cabíveis para a instalação do Distrito criado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

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